Presidente Venceslau | Domingo, 14 De Junho De 2026
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Lei publicada institui Regime de Previdência Complementar em Presidente Venceslau

Lei publicada institui Regime de Previdência Complementar em Presidente Venceslau

Foi publicada no Diário Oficial Eletrônico desta terça-feira (14) a lei complementar número 227, de 07 de dezembro de 2021, que institui o Regime de Previdência Complementar no âmbito do município de Presidente Venceslau, fixa o limite máximo para a concessão de aposentadorias e pensões pelo regime de previdência de que trata o artigo 40 da Constituição Federal e dá outras providências.

O artigo 1° institui o regime de Previdência Complementar dos servidores municipais de Presidente Venceslau, em atendimento ao disposto no artigo 40, parágrafos 14, 15 e 16 da Constituição Federal. O Regime de Previdência Complementar previsto no artigo aplica-se aos servidores titulares de cargo efetivo do Município de Presidente Venceslau, das autarquias e fundações públicas municipais e da Câmara Municipal que ingressarem no serviço público a partir da data fixada no artigo 3° da lei.

A adesão e permanência no regime de previdência complementar tem caráter facultativo.

O valor dos benefícios de aposentadoria e pensão, devido pelo Regime Próprio de Previdência Social – RPPS aos servidores públicos municipais efetivos de quaisquer dos poderes, incluídas suas autarquias e fundações, que ingressarem no serviço público no Município de Presidente Venceslau a partir da data de início da efetiva vigência do Regime de Previdência Complementar, de que trata esta Lei, não poderá superar o limite máximo dos benefícios pagos pelo Regime Geral de Previdência Social – RGPS.

O Regime de Previdência Complementar será um sistema protetivo que visa garantir renda complementar a aposentadoria ou pensão por morte aos participantes ou seus dependentes, composto de normas inerentes à gestão, participação, patrocínio, contribuição, capitalização, benefícios e demais direitos e obrigações.

Conforme o artigo 3°, o Regime de Previdência Complementar de que trata esta Lei terá vigência e será aplicado aos servidores públicos municipais de todos os seus poderes, incluídas suas autarquias e fundações, que ingressarem no serviço público a partir da publicação da autorização, pelo órgão fiscalizador de que trata a Lei Complementar nº 23, de 01 de novembro de 2001, do convênio de adesão do patrocinador ao plano de benefícios previdenciário complementar administrado pela entidade de previdência complementar.

Os servidores referidos no terceiro artigo da lei que possuam remuneração superior ao limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, serão automaticamente inscritos no respectivo plano de benefícios de previdência complementar desde a data de entrada em exercício.

Mais informações sobre a Lei Complementar podem ser consultadas na edição do Diário Oficial Eletrônico de terça-feira (14).

(Da redação)

Integração Regional

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