A Justiça condenou, em primeira instância, a "Fazenda Pública" do Estado de São Paulo, a implantar uma unidade do "Ambulatório Médico de Especialidades" (AME), em Presidente Venceslau (SP), no prazo de 180 dias, a contar da publicação da decisão, sob pena de multa diária de R$ 20 mil.
A sentença da juíza 'Viviane Cristina Parizotto de Oliveira', da 2ª Vara da Comarca de Presidente Venceslau, julgou procedente uma ação civil pública, que havia sido ajuizada pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo em abril de 2019. À decisão ainda cabe recurso.
Na ação, o defensor público 'Orivaldo de Sousa Ginel Junior' argumentou que o AME de Presidente Venceslau foi criado pelo "decreto estadual nº 63.763, de 22 de outubro de 2018", para o atendimento de uma população estimada na época pelo "Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística" (IBGE), em mais de 98 mil habitantes de uma área do extremo oeste paulista que contempla também as cidades de "Caiuá (SP), Marabá Paulista (SP), Piquerobi (SP) e Presidente Epitácio (SP)".
Como a unidade ainda não foi implementada em Presidente Venceslau, a população dos municípios que poderiam ser beneficiados ficou impedida de ter acesso rápido, e integral assistência especializada à saúde, segundo a argumentação feita pelo defensor público, já que os AMEs mais próximos estão instalados em "Dracena (SP) e Presidente Prudente (SP)", respectivamente, a distâncias aproximadas de 70km e 60km.
Em análise ao decreto estadual de 2018, a magistrada pontuou que, o AME foi criado com a finalidade da realização de "consultas, exames de apoio diagnósticos e cirurgias ambulatoriais" para a agilização dos resultados e a melhoria da qualidade dos serviços prestados a pacientes do Sistema Único de Saúde (SUS), no âmbito da área de sua abrangência, devendo a "Secretaria da Saúde", por meio de suas unidades responsáveis, promover a "adoção e a implementação" das providências necessárias à implantação em Presidente Venceslau.
O "Ministério Público do Estado de São Paulo" (MPE-SP), apresentou parecer pela procedência do pedido, com a ressalva da fixação de prazo razoável para o cumprimento das etapas necessárias à implantação do AME (considerando-se o tempo para dotação orçamentária, bem como realização de licitações, nos termos dos critérios técnicos e de planejamento), tendo em vista a complexidade do empreendimento, fixando-se multa diária em caso de eventual descumprimento.
(Por Gelson Netto, g1 Prudente)
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