Em edição extra do Diário Oficial Eletrônico desta sexta-feira (11), a Prefeitura de Presidente Venceslau publicou o decreto número 100, no qual dispõe sobre a adoção de medidas restritivas emergenciais de enfrentamento da pandemia decorrente da covid-19 e limita os horários de funcionamento do comércio em geral, prestadores de serviços, bem como a venda, distribuição e consumo de bebidas alcoólicas no município.
Conforme o novo decreto, os restaurantes, bares e similares deverão atender com lotação máxima de 35% da capacidade do estabelecimento e aferição obrigatória de temperatura no acesso ao local. O consumo e venda de bebidas alcoólicas estará permitido até 20h, com funcionamento do estabelecimento permitido até 21h. Cada mesa poderá ter, no máximo, quatro pessoas, sempre respeitando o distanciamento. Após às 21h, os estabelecimentos estarão permitidos a funcionar somente com o sistema de delivery.
Os hipermercados, atacadões, supermercados e similares também terão novas regulamentações. O decreto estabelece restrição de acesso para apenas uma pessoa por família para efetuar as compras mediante aferição de temperatura; higienização dos carrinhos e cestas de compras; disponibilização de álcool em gel em cada corredor; controle e restrição de acesso de clientes, permitido, no máximo, 50 pessoas por vez, dentro do estabelecimento, de acordo com sua capacidade, para impedir as aglomerações nas portas das lojas, mantendo uma distância mínima de 1,5 metro entre os clientes durante a espera.
As pessoas físicas e jurídicas que não cumprirem as regras estabelecidas no Plano São Paulo - Decreto Estadual (número 65.731), estarão sujeitas a receber multa de 1.500 Unidades Fiscais do Município (R$ 4.989,15) e suspensão do alvará de funcionamento, com a consequente interdição do estabelecimento pelo prazo de 30 dias. No caso de reincidência, a multa será de 4.000 UFMs (R$ 13.304,40) e perda definitiva do alvará de funcionamento, que não poderá ser novamente requerido por um período de seis meses, a contar da data da infração.
As agências bancárias e lotéricas de Presidente Venceslau deverão realizar a aferição de temperatura no acesso, inclusive nos caixas eletrônicos durante o horário de expediente; disponibilizar álcool em gel nas áreas de caixa eletrônico em quantidade suficiente, inclusive para os finais de semana; e impedir aglomerações nas portas das agências, mantendo distância mínima de 1,5 metro entre os clientes.
As atividades religiosas estão com funcionamento permitido de forma individual e coletiva até às 21h. A capacidade de ocupação dos locais mencionados fica restringida a 35%, obedecendo-se aos protocolos sanitários. Se a temperatura aferida no acesso aos locais mencionados for superior a 37,8° deverá ser impedida a entrada da pessoa e recomendado que se dirija a um posto de saúde.
Está proibido o consumo e venda de bebidas alcoólicas no interior dos estabelecimentos, inclusive em sua parte externa, estacionamento, serviço delivery e outros, bem como em áreas públicas como ruas e praças após as 20h.
Também está proibida a realização de festas e comemorações clandestinas em chácaras e similares, sob pena de multa para o proprietário do local (2.400 UFMs - R$ 7.982,64); ao organizador do evento (2.400 UFMs - R$ 7.982,64); e aos frequentadores (300 UFMs - R$ 997,83).
As feiras livres poderão ser realizadas, conforme as regras já estabelecidas em decretos anteriores, com proibição de montagem de mesas para consumo de alimentos no local.
As casas de velório poderão exercer suas atividades de segunda a domingo, das 5h às 20h, devendo o velório ter duração máxima de quatro horas, sendo permitida a presença na sala principal de, no máximo, dez pessoas por vez. Nas áreas comuns, devem ser obedecidas as regras do distanciamento e prevenção, cabendo aos servidores das funerárias à orientação e controle do fluxo de pessoas.
Enquanto perdurar o horário reduzido das agências bancárias do município para atendimento ao público, em virtude das medidas de combate ao coronavírus, fica estabelecido o tempo máximo de quinze munitos para atendimento dos clientes. A inobservância desta medida sujeitará o infrator à multa de 5 mil UFMs (R$ 16.630,50), aplicada em dobro até a terceira reincidência e à suspensão do alvará de funcionamento da agência a partir da quarta reincidência.
O consumo coletivo de bebidas feitas à base de infusão de erva-mate (tereré/chimarrão) e de qualquer produto fumígero, derivado ou não do tabaco, por meio de equipamentos denominados "narguilé" ou similares permanece proibido nas praças e espaços públicos, fechados ou abertos, ficando o infrator sujeito à apreensão do equipamento e multa fixada em 300 UFMs (R$ 997,83).
A Polícia Militar, Polícia Civil, Vigilância Sanitária e Fiscalizações Municipal e Estadual estão autorizadas a autuar os infratores.
O decreto entrou em vigor nesta sexta-feira (11), data de sua publicação, revogando as disposições em contrário, em especial o decreto número 088, de 28 de maio deste ano.
(Da redação)
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