Na edição desta sexta-feira (11) do Diário Oficial Eletrônico, a Prefeitura de Presidente Venceslau publicou a lei número 3.751, que dispõe sobre a criação do Programa de Capacitação, Renda e Cidadania no município.
Agora, o Poder Executivo está autorizado a criar e implantar o Programa de Capacitação, Renda e Cidadania para qualificação profissional visando atender as necessidades de formação de mão de obra, com a realização de atividades que estimulem a cidadania e a geração de renda.
Para a implantação do programa, o Poder Executivo está autorizado a conceder 45 bolsas-auxílio, em caráter temporário, para atender exclusivamente pessoas desempregadas que residem na cidade. Poderão participar do programa apenas pessoas maiores de 18 anos e comprovadamente desempregadas.
A bolsa-auxílio será de R$ 650 por mês e o bolsista desenvolverá atividades de capacitação e geração de rendas oferecidas pelo município por 30 horas semanais. A bolsa será concedida pelo prazo de até seis meses e o valor poderá ser alterado por decreto do Poder Executivo Municipal.
A Secretaria Municipal de Assistência Social realizará cursos visando a capacitação e qualificação profissional dos beneficiários do programa, com duração mínima de duas horas semanais e participação obrigatória dos bolsistas.
Durante a participação no programa, o bolsista estará incluído na cobertura de um Seguro de Acidentes Pessoais a ser contratado pelo município.
Não poderão participar do programa como bolsista o desempregado que se encontre em gozo do Seguro Desemprego.
O processo de recrutamento e seleção dos bolsistas será realizado pela Secretaria Municipal de Assistência Social.
No desenvolvimento do programa, caberá ao bolsista cumprir com todo o empenho e interesse toda a programação estabelecida; observar e obedecer as normas internas da Unidade Concedente; e frequentar os cursos ministrados em virtude do programa. A participação do bolsista será interrompida automaticamente nos casos de ausência injustificada nas atividades programadas e aos cursos de capacitação; desistência do programa; e falta injustificada contínua por mais de dois dias, ou cinco dias alternados no programa.
Encerrada a participação do bolsista no programa, somente poderá participar de outra seleção depois de passado um ano do recebimento do último benefício.
As despesas decorrentes da execução da lei correrão por conta de verbas próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
(Da redação)
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